Centenário da Républica

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010



Aproxima-se o centenário da revolução republicana que, não sendo uma data feliz, é uma data histórica e como tal será assinalada. Se para os seus devotos se trata de comemorar, para nós monárquicos e cidadãos livres trata-se tão só de rememorar.
Garantidos estão já discursos laudatórios e pomposas evocações: o regime celebrará a data do seu nascimento e a sua sobrevivência por um século. As comemorações oficiais não se debruçarão sobre a república proclamada em 5 de Outubro de 1910, mas sobre um regime idealizado e abstracto, sobre generosas intenções que se presumirão nos republicanos de 1910, e das quais os políticos comemorantes se pretenderão afirmar-se herdeiros.
Acontece que estas celebrações, pelos equívocos em que se sustentam, constituem uma oportunidade única de sobrepor alguma verdade histórica à propaganda oficial.

Tirado do site: http://www.centenariodarepublica.org/

Definição do Presidente da República

O Presidente da República é o Chefe do Estado. Assim, nos termos da Constituição, ele "representa a República Portuguesa", "garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da fiscalização política da actividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-lei ou Decretos Regulamentares do Governo.

Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional:


Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;


Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos;


Declarada a guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;

Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Tirado do site: http://www.presidencia.pt/